Nesta segunda-feira, 15 de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) formalizou a sanção da lei que incorpora os crimes de bullying e cyberbullying ao Código Penal. As modificações se refletem no artigo que aborda constrangimento ilegal.

Ampliação das condutas puníveis

A legislação estabelece agora penalidades para a prática de bullying, com imposição de multa, e para o cyberbullying, com previsão de reclusão e multa. O conceito de bullying abrange a intimidação sistemática, seja por meios físicos, psicológicos ou virtuais, de forma intencional e repetitiva, sem motivação evidente.

No âmbito do cyberbullying, a pena pode atingir de 2 a 4 anos de reclusão, acompanhada de multa. Essa categoria engloba a intimidação sistemática em ambientes digitais, como redes sociais, aplicativos e jogos online.

Bullying: agravantes e penas mais rígidas

O Código Penal introduz agravantes para casos de bullying em grupo, uso de armas ou envolvimento com outros crimes violentos. Dessa forma, a pena para homicídio de crianças menores de 14 anos, quando cometido em escola, aumenta em 2/3.

Conforme a nova lei amplia-se as punições para crimes contra crianças e adolescentes, dobrando a pena no caso de indução ou auxílio ao suicídio quando o autor possui papel de liderança em grupos virtuais.

Crimes hediondos e alterações no ECA

Com a sanção, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tornam-se hediondos, implicando na impossibilidade de pagamento de fiança, perdão de pena ou liberdade provisória. A progressão de pena também se torna mais lenta.

A lei sancionada inclui na lista de crimes hediondos a indução ou auxílio a suicídio ou automutilação pela internet, sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos, e tráfico de pessoas envolvendo crianças ou adolescentes.

Essas mudanças representam uma resposta legislativa crucial para enfrentar desafios contemporâneos. Dessa maneira, reforça o compromisso do governo com a proteção das crianças e adolescentes contra violências de diversas naturezas.

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