
O período de entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) já começou. Antes de tudo, quem está desempregado ou esteve sem emprego em 2024 ainda pode estar obrigado a fazer o envio da declaração neste ano.
No entanto ,estar sem emprego não quer dizer estar isento da declaração do IRPF. Se o demitiram o trabalhador em 2024 e a soma de salários do ano passado superou R$ 33.888,00, o cidadão então deve fazer o IR 2025.
Mesmo que continue fora do mercado de trabalho, o brasileiro deve contabilizar além dos salários recebidos no ano passado e também outras fontes de renda. Essas fontes podem estar sujeitas a tributação, como pensão alimentícia bem como rendimento de imóveis alugados. Em caso de demissão sem justa causa e o trabalhador tiver optado por fazer o saque do seguro-desemprego ou então do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ele também deverá informar esses valores do Imposto de Renda 2025.
Ou seja, ter perdido o emprego em 2024 não garante a isenção da declaração do IRPF. O cidadão deve conferir os requisitos abaixo bem como, caso se enquadre em algum, realizar o envio da declaração ao Fisco.
Requisitos
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 no ano, incluindo salários, bem como aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte superior a R$ 200 mil. Isso inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como seguro-desemprego, doações, heranças, PLR e rendimentos de investimentos;
- Inclui obrigatoriedade para quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2024 (Lei nº 14.973/2024);
- Inclui obrigatoriedade para quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos (Lei nº 14.754/2023).
- Quem teve ganho de capital vendendo bens ou então direitos sujeitos a pagamento do IR;
- Quem possui bens ou então direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024;
- Quem teve receita de atividade rural acima de R$ 164.440,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição;
- Optou por declarar bens bem como direitos no exterior detidos pela entidade controlada, se for titular de trust, ou desejar atualizar o valor do mercado de bens que estão no exterior.
- Quem realizou operações na bolsa de valores (acima de tudo venda de ações a partir de R$ 40 mil);
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
- Realizou operações de alienação em bolsas de valores, bem como de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil e com apuração de ganhos líquidos. Estes ganhos são sujeitos à incidência de imposto.
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais. Caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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