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📅 Última atualização: ter., 28.10.25 – 16h15
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Boeing 737 MAX 8 da GOL Linhas Aéreas – Foto: Reprodução

Condenaram a GOL Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma família. Apesar de ter adquirido assentos na modalidade “conforto”, a família foi realocada em poltronas comuns no momento do embarque. A decisão, mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), destaca a falha na prestação de serviços da companhia aérea.

O caso, segundo informações do serviço de imprensa do TJMT, envolveu um voo comercial contratado por dois adultos e duas crianças. Eles compraram antecipadamente os assentos diferenciados mediante pagamento adicional.

No entanto, ao chegarem para embarcar, se surpreenderam pela exigência de ceder os lugares contratados a terceiros. Sem qualquer justificativa técnica ou reembolso proporcional, alocaram os passageiro em poltronas comuns, que oferecem espaço reduzido.

A sentença

A sentença de primeira instância, proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Novo do Parecis, reconheceu a falha na prestação do serviço. Ela fixou a indenização em R$ 2.500,00 para cada passageiro. A GOL recorreu da decisão, argumentando que a realocação estaria respaldada por normas de segurança. E, assim, não geraria direito à reparação, considerando-a um “mero aborrecimento”. A companhia também pediu a redução do valor fixado.

Entretanto, ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos da empresa. Ela enfatizou que a alteração unilateral dos assentos, sem justificativa técnica ou compensação financeira, configura uma falha na prestação do serviço. Isso quebra a legítima expectativa do consumidor.

“A ausência de justificativa robusta pela empresa, mesmo após a inversão do ônus da prova, reforça a falha na prestação do serviço. A presença de menores agravou o constrangimento, tornando o episódio apto a ensejar reparação por danos morais,” afirmou a relatora.

O voto da desembargadora se acompanhou unanimemente pelos demais integrantes da câmara julgadora. Eles entenderam que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, bastou a demonstração do defeito no serviço e do dano causado para que a condenação fosse mantida.

Aeroin

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